Bula "In Eminenti"

22/01/2012 07:12

 Primeira Condenação Formal da Maçonaria

Bula In Eminenti, do Papa Clemente XII, de 1738

(primeira condenação formal da Maçonaria)

 

     “Clemente, servo dos servos de Deus, a todos os fiéis em Jesus Cristo, saúde e bênção apostólica.

     Elevado pela divina providência ao mais alto grau do Apostolado, ainda que muito indigno dele, segundo o dever da vigilância pastoral que nos foi confiado, temos constantemente, ajudado pela graça divina, detido nossa atenção, com todo o zelo de nossa solicitude, sobre aquilo que pode, fechando a entrada aos erros e aos vícios, servir para conservar, sobretudo, a integridade da religião ortodoxa, e para desterrar do mundo católico, nestes tempos tão difíceis, o perigo das perturbações.

     Porém, como a natureza do crime, que se descobre a si mesmo, dá gritos que o manifestam e denunciam, assim as sociedades ou conventículos dão origem a tão fundadas suspeitas no espírito dos fiéis, que alistar-se nelas é, para pessoas honradas e prudentes, contaminar-se com o selo da perversão e da maldade; e esta suspeita tanto tomou corpo que em muitos Estados estas mencionadas sociedades foram, há muito tempo, proscritas e desterradas como contrárias à segurança dos Reinos.

     Por isso, refletindo nós sobre os grandes males que normalmente resultam desta classe de associações ou conventículos, não somente para a tranqüilidade dos Estados temporais, como também para a saúde das almas, os quais, por este motivo, de modo algum podem estar e harmonia com as leis civis e canônicas, e como os oráculos divinos nos impõem o dever de velar cuidadosamente, dia e noite, como fiel e prudente servidor da família do Senhor, para que essa classe de homens, iguais a ladrões, não assaltem a casa e, como raposas, não trabalhem para demolir a vinha, não pervertam o coração das pessoas simples e não os traspassem com o segredo de seus dardos envenenados; para barrar o caminho muito amplo que daí poderia abrir-se às iniqüidades que se cometeriam impunemente, e por outras causas justas e razoáveis por nós conhecidas; acolhendo o parecer de muitos de nossos veneráveis irmãos cardeais da Santa Igreja Romana e do próprio movimento de nossa reta consciência, após madura deliberação, temos concluído e decretado, por nosso pleno poder apostólico, condenar e proibir estas ditas sociedades, assembléias, reuniões, agremiações ou conventículos chamados de franco-maçons ou conhecidos sob qualquer outra denominação, como os condenamos e os proibimos por nossa presente Constituição válida para sempre.

     Por isso, proibimos seriamente, em virtude da santa obediência, a todos e a cada um dos fiéis em Jesus Cristo de qualquer estado, graça, condição, função, dignidade e proeminência, quer sejam leigos ou clérigos, seculares ou regulares, e ainda aos que mereçam uma menção particular, ousar ou presumir, sob qualquer pretexto, sob qualquer tom que seja, entrar nas ditas sociedades de franco-maçons ou chamadas de outra forma, propagá-las, sustentá-las ou recebê-las em sua casa ou dar-lhes asilo em outro lugar e ocultá-las, inscrever-se, agregar-se e assistir ou dar-lhes poder e meio de reunirem-se, fornecer-lhes qualquer coisa, dar-lhes conselho, socorro ou favor, aberta ou secretamente, direta ou indiretamente, por si mesmo ou através de outros, de qualquer forma que seja, como também exortar os demais, incentivá-los, obrigá-los a fazerem-se inscrever nesta classe de sociedades, a tornarem-se membros e assistir a elas, ajudá-los e mantê-los de qualquer maneira ou aconselhá-los; porém lhes ordenamos em absoluto que se abstenham inteiramente desta classe de sociedades, assembléias, reuniões, agremiações ou conventículos, e isto sob pena de excomunhão na qual incorrem todos que cometam infração como acima está dito, pelo fato em si e sem necessidade de outra declaração, senão que não podem receber o benefício da absolvição de outro que não nós ou o Pontífice romano então existente, a não ser em perigo de morte.

     Ainda desejamos e ordenamos que tanto os Bispos e Prelados superiores, quanto outros ordinários locais, todos os inquisidores da heresia, se informem e procedam contra os transgressores de qualquer estado, grau, condição, função, dignidade ou proeminência, os reprimam e os castiguem com as penas merecidas, como fortemente suspeitos de heresia; pois nós lhes damos (a cada um) a livre faculdade de informar e proceder contra os ditos transgressores, de reprimi-los e castigá-los com as penas merecidas, mesmo que invocando para isso, se necessário, o auxílio do poder secular. Assim, que se dê a um notário público, seladas (as palavras) com o selo de uma pessoa constituída em dignidade eclesiástica, o mesmo crédito que se daria às presentes (palavras), como se fossem apresentadas no original.

     Que não seja permitido a homem algum infringir ou contrariar esta bula de nossa declaração, condenação, mandamento, proibição e interdição. Se alguém, por uma atitude temerária, presumir atentar contra ela, saiba que incorrerá na indignação de Deus Todo-Poderoso e dos Bem-Aventurados Apóstolos São Pedro e São Paulo.

     Dado em Roma, em Santa Maria Maior, no ano da Encarnação de Nosso Senhor MDCCXXXVIII (1738), o quarto das Calendas de Maio, VIII (oitavo) ano de nosso Pontificado.” 
 

* em caso de cópia e/ou uso do texto, favor citar a fonte (este site), com o crédito da tradução

 

Tradução:

Hideraldo Apº  Teodoro M.’.I.’.

A.’.R.’.L.’.S.’. Pentalpha nº 2239

GOSP/GOB

Or.’. de São Paulo